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Novo Código Civil: tire algumas dúvidas

A Junta Comercial do Paraná elaborou um texto com perguntas e respostas esclarecendo as principais dúvidas do empresário sobre o Novo Código Civil Brasileiro. Acompanhe:
Pergunta - Registra-se qualquer alteração ou somente com consolidação, adaptando o contrato ao novo ordenamento jurídico?
Resposta: Serão arquivadas alterações contratuais independentemente de consolidação do social.
P. Após 11 de janeiro de 2004 deverá a Junta Comercial exigir da sociedade que pretender arquivar aditivo e que não tenha ainda se adequado ao novo Código Civil, a adaptação de todo o seu contrato social ao referido código?
R: A partir de 11 de janeiro de 2004 será exigida a adaptação do contrato social ao Código Civil.
P. Considerar-se-á empresa irregular aquela que não adaptar, com qual fundamento legal? O que irá acontecer se a sociedade empresarial não consolidar no tempo hábil?
R. Não cabe à Junta Comercial emitir juízo de valor referente às empresas que não adequarem seus contratos ao novo Código Civil. Essa competência é exclusiva do Poder Judiciário.
P. Denominação Social das sociedades constituídas anteriormente à vigência da Lei 10.406/02 (artigo 1158) parágrafo 2º, poderão permanecer inalteradas? De acordo com o artigo 997 as sociedades devem ter e incluir objeto ou atividade nas denominações sociais. Obs.: Como ficam as empresas já constituídas que possuem como denominações/expressões: www.com?
R: As sociedades empresárias constituídas anteriormente a 11 de janeiro de 2003 não estão obrigadas a modificar seus nomes empresariais. O registro do nome empresarial, assim como da pessoa física, asseguram o direito personalíssimo e imutável que nenhum posterior pode contrariar.
P. Quotas preferenciais têm direito a voto? As quotas poderão ser desiguais somente quanto ao seu valor nominal ou também com relação ao direito de voto?
R: Falta amparo legal para a existência de quotas preferenciais, haja vista estipulação descrita no artigo 1.055, que especifica quotas de valores iguais ou desiguais cabendo uma ou diversas a cada sócio. A ação na sociedade anônima é considerada um título de crédito, enquanto as quotas são, tão somente, parcelas do capital pertencentes a sócios com direito de venda regulada pelo contrato, enquanto as ações são reguladas pelo mercado.
P. Atividade Empresária artigo 966 – Para as atividades intelectuais, científicas, literárias e artísticas, poderá a empresa declarar expressamente que exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços?
R. A empresa poderá declarar expressamente que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
P. Capital Social artigo 997 inciso III artigo 982. Deverá ser apresentado laudo de avaliação para comprovar os valores dos bens declarados?
R: Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores e bens declarados na integralização de capital da sociedade limitada.
P. Arrendamento do estabelecimento artigo 1144 a publicação que trata este artigo deverá ser feita pela Junta Comercial ou pelo empresário?
R: A publicação do contrato ou de seu extrato que tenha por objeto a alienação usufruindo arrendamento de estabelecimento, de que trata o artigo 1144, deverá ser efetuado pelo empresário ou pela sociedade empresária.
P. Poderá a Junta Comercial aceitar o arquivamento de ato de transferência de sociedade antes caracterizada como civil em sociedade empresária?
R: A Junta Comercial poderá arquivar ato de transferência de sociedade antes registrado no Registro Civil, desde que o instrumento esteja devidamente adaptado às disposições do novo Código Civil. Primeiramente procede-se a averbação no Registro Civil e logo em seguida, o arquivamento do instrumento competente na Junta Comercial.
P. Como será feita a migração das sociedades simples para a Jucesp. Existe data estabelecida para esta transformação e as empresas que não migrarem, haja vista os seus objetos sociais, serão considerados irregulares?
R. Primeiramente procede-se a averbação no Registro Civil e, em seguida, o arquivamento do instrumento competente na Junta Comercial. Caso, por força do novo Código Civil a sociedade se enquadre como empresária, deverá ser promovida a sua transformação (mudança do tipo jurídico) ou conversão (manutenção do tipo jurídico) e arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial.
P. Deverá haver precisão explícita no contrato social da possibilidade da sociedade limitada ser administrada por não sócio ou será aceita a previsão implícita, ou seja, bastará a nomeação do administrador no corpo do contrato ou em ato separado? (artigo 1061)
R: Só poderá ser administrada a sociedade por terceiros não sócios se houver cláusula permissiva no contrato.
P. A Junta deve exigir a apresentação do Termo de Posse do Administrador nomeado (artigo 1062 Parágrafo 1º). Deverá estar previsto no Contrato Social, prazo indeterminado para o mandato do administrador ou poderá ser aceito contrato sem a previsão de prazo (artigo 1063).
R: A Junta Comercial não deve exigir a apresentação do Termo de Posse do administrador nomeado. Será objeto de arquivamento na Junta Comercial o ato de nomeação do administrador. No caso de administrador nomeado no contrato, sócio ou não, se não indicado o prazo de gestão, entende-se ser esse indeterminado. No caso de nomeação de administrador, sócio ou não, em ato separado, é obrigatória a indicação do prazo de gestão.
P. Considerando o disposto no artigo 979 do Código Civil, deve a Junta Comercial exigir, no caso de pessoa casada em regime de comunhão universal ou de separação total de bens, o arquivamento do pacto antenupcial em separado, em ato simultâneo ao arquivamento de contrato social ou requerimento de empresário?
R: A Junta Comercial não deve exigir o arquivamento dos documentos citados no artigo 979, porém caso sejam apresentados, deverão ser arquivados em processo em separado.
P. As sociedades que não se adaptarem à legislação em vigor até 10 de janeiro de 2004 poderão fazer adaptação em data posterior? Poderão autenticar livros e requerer arquivamentos de outros documentos de interesse da empresa, mesmo sem ter sido feita a adaptação?
R: As sociedades que não se adaptarem à legislação em vigor até 10 de janeiro de 2004 poderão fazê-lo após essa data. Não há restrição quanto à autenticação de livros ou arquivamentos de outros documentos de interesse da empresa, em virtude de não adaptação ao novo Código Civil.
P. A sociedade empresária pode exercer as atividades de desmembramento de lote ou constituição de loteamentos e incorporação?
R. A sociedade empresária pode exercer a atividade de parcelamento de solo (Lei número 6.766/79) e de incorporação imobiliária (Lei número 4.591/64).
P. Quais as cláusulas do Contrato Social que devem ser modificadas para se adaptarem ao Novo Código Civil? Essas modificações podem vir já na consolidação ou devem ser mencionadas na alteração e depois na consolidação?
R: Deverão ser adaptadas ao novo Código Civil as cláusulas obrigatórias, as demais ficam a critério dos sócios.
As modificações devem ser mencionadas na alteração e depois constar da consolidação.
As questões acima, apresentadas por Juntas Comerciais, foram apreciadas pelos presidentes e procuradores das Juntas Comerciais, juntamente com representantes do Departamento Nacional de Registro do Comércio, por ocasião da Reunião do Sistema Nacional de Registro Mercantil realizada em São Paulo, nos dias 11 e 12 de dezembro de 2003, concluindo-se em relação a cada uma delas conforme indicado na coluna “Conclusões”. Faz parte integrante deste documento lista contendo nomes e assinaturas dos que o aprovam.
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