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R$ 780 mil em indenização

Três mil e duzentos salários mínimos (R$ 780 mil) a título de reparação por danos morais, além de reembolso dos danos materiais para cobrir gastos com tratamento de saúde. Estas são duas premissas de julgado da 9ª Câmara Cível do TJRS que, ontem, proferiu a primeira condenação, nos tribunais do País, contra empresas do segmento do fumo.
A multinacional Philip Morris foi condenada a indenizar a família de Eduardo Francisco da Silva, fumante por mais de 40 anos e falecido em decorrência de câncer de pulmão. O julgado - que reformou sentença de improcedência da ação no primeiro grau - não foi unânime. Isto ensejará por parte da empresa a interposição do recurso de embargos infringentes.
A viúva, quatro filhos e dois genros ingressaram com ação na comarca de Santa Cruz do Sul. Votaram pela condenação os desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga, sendo vencida a relatora, juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.
A defesa dos interesses do fumante foi feita pelos integrantes do escritório Wedy de Advocacia: Garibaldi Almeida Wedy, Arlete Teixeira da Silveira, Miguel Tedesco Wedy e Gabriel de Jesus Tedesco Wedy. Este deixou a causa em junho de 2002, quando - aprovado em concurso público - ingressou na magistratura, inicialmente na estadual, após , na federal.
O julgamento teve início em 30 de abril passado, com o voto da relatora, que mantinha a sentença. Ela considerou ser lícita a atividade da ré, protegida pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Entendeu que a publicidade em torno do consumo e aquisição de cigarros jamais poderá ser taxada de enganosa ou abusiva.
Segundo seu voto, “não há qualquer prova de que o falecido iniciou o consumo de cigarros porque sucumbiu à maciça propaganda deste”, analisou. Invocando o livre arbítrio, julgou "evidente haver culpa do consumidor, que assumiu voluntariamente o risco de desenvolver doenças pulmonares e outras moléstias a partir do hábito de fumar - foram 40 anos de tabagismo escancarado”.
Após o voto da relatora, pediu vista o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. O julgamento teve continuidade ontem, com extenso e fundamentado voto, cuja leitura durou mais de duas horas. Cassiano asseverou "ser inegável que o fabricante ocultou, pelo menos desde a década de 50, os malefícios decorrentes do hábito de fumar, como dependência química e psíquica, enfisema pulmonar e câncer de pulmão".
Fonte:
Espaço Vital, 30 de outubro de 2003.
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