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NÚCLEO SETORIAL DE VÍDEO LOCADORAS Ambulante é condenado por venda de CDs e DVDs piratas

Ambulante é condenado por venda de CDs e DVDs piratas

Seg, 29 de Agosto de 2011 11:45

A 4ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o vendedor ambulante J.R.D.S. a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa por comer­cializar CDs e DVDs ‘piratas’.De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 23 de outubro de 2009, em uma banca localizada na Avenida Guilherme Cotching, Zona Norte da Capital, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro, CDs e DVDs reproduzidos com violação aos direitos autorais.

 

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou: “muito embora realmente não haja nos autos a indicação específica dos titulares de direitos autorais prejudicados, o con­junto das circunstâncias de fato, e mesmo da realidade social, não deixam dúvida de que os produtos apreendidos nos autos são, sim, reproduções feitas à revelia dos titulares de seus direitos. Ora, os CDs e DVDs, como retratados no laudo pericial, são nitidamente ‘piratas’, sem nem mesmo a tentativa de passarem-se por verdadeiros. E não há conheci­mento de nenhum produto original que seja fabricado com características semelhantes a estes. Noutras palavras, dada a realidade atual vista na sociedade, não resta a menor dúvi­da de que os objetos apreendidos são, sim, reproduções não originais e ilegais, caracteri­zando o tipo penal. E, com o devido respeito aos que assim entendem, penso que exigir-se a indicação e manifestação de cada um dos titulares de direito prejudicados é mero forma­lismo sem nenhum sentido prático ou jurídico, apenas utilizado como meio para o afasta­mento da materialidade do delito praticado”.

 

O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade do ambulante por prestação de servi­ços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a entidade a ser especificada na fase de execução, “observando que a prestação de serviços à comuni­dade é aplicada por ser das mais eficientes na reeducação dos condenados e no desestímu­lo à reiteração criminosa”.

 

Processo nº 050.09.087136-7/00

Fonte: TJSP

 
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